DIREITOS SOCIAIS DO SERVIDOR COMISSIONADO

Férias com 1/3 e Décimo Terceiro: o que a Constituição e o STF garantem aos ocupantes de cargos em comissão

Em regra, a contratação de pessoal na administração pública ocorre via concurso público. Todavia, existem relevantes exceções constitucionais que dispensam a realização do concurso, entre elas a contratação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF).

Estes cargos, de livre nomeação e exoneração, são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento. No entanto, a natureza transitória e a forma de ingresso desses servidores não os desvinculam da proteção de direitos sociais fundamentais.

É crucial compreender que, mesmo sem a estabilidade de um servidor efetivo, o servidor comissionado é um trabalhador e, como tal, possui direitos garantidos pela Constituição Federal.

A importância desses direitos sociais é inegável, pois visam assegurar condições mínimas de dignidade e bem-estar para todos os cidadãos que prestam serviços ao Estado, independentemente da forma de sua investidura.

Base Constitucional dos Direitos Sociais

A Constituição Federal de 1988 é a pedra angular dos direitos sociais no Brasil. O artigo 37 estabelece os princípios da administração pública, enquanto o artigo 39 trata do regime jurídico dos servidores públicos.

Mais especificamente, o artigo 7º da nossa Carta Magna elenca uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, muitos dos quais são estendidos aos servidores públicos por força de expressa determinação insculpida no § 3º do art. 39 da CF. Entre esses direitos, destacam-se:

  • O inciso VIII, que garante o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
  • O inciso XVII, que assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Tais dispositivos são a base para a reivindicação desses benefícios por parte dos servidores comissionados.

Direito a Férias + 1/3

O direito a férias é um dos mais importantes direitos sociais, concebido para garantir o descanso e a recuperação física e mental do trabalhador após um período de serviço. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, é clara ao determinar que as férias anuais devem ser remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal.

Para os servidores comissionados, a questão das férias e do terço constitucional foi objeto de intensa discussão jurídica. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento sobre o tema. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570.908, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 30), a Corte estabeleceu que:

Essa decisão é um marco na discussão da matéria, pois reconhece que o direito às férias e ao terço constitucional não depende de previsão específica em lei ordinária para servidores comissionados. A natureza constitucional do direito prevalece, garantindo que, mesmo em caso de exoneração sem o gozo das férias, o servidor comissionado faça jus ao recebimento do valor correspondente, acrescido do terço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem seguido essa linha, consolidando a jurisprudência favorável a esses direitos.

Direito ao Décimo Terceiro Salário

Outro direito social de grande relevância é o décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina. Sua fundamentação constitucional encontra assento no artigo 7º, inciso VIII, da CF, que o prevê com base na remuneração integral. Este benefício visa proporcionar um reforço financeiro ao trabalhador no final do ano, contribuindo para o seu sustento e o de sua família.

Assim como as férias, o direito ao décimo terceiro salário para servidores comissionados também foi objeto de debates. No entanto, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem se posicionado de forma uníssona ao reconhecer que os servidores comissionados têm direito ao décimo terceiro salário.

A Constituição Federal determina que este benefício deve ser calculado com base na remuneração integral, afastando assim qualquer interpretação que tente limitar a sua incidência ao vencimento básico.

O cálculo do décimo terceiro salário é proporcional aos meses trabalhados no ano. Ou seja, se o servidor comissionado trabalhou por um período inferior a doze meses no ano-calendário, ele receberá o valor correspondente aos meses efetivamente trabalhados, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias. Essa proporcionalidade assegura a justiça na concessão do benefício, evitando prejuízos tanto para o servidor quanto para a administração.

Aplicação Prática para Municípios

A aplicação desses direitos é de extrema relevância para os servidores municipais que ocupam cargos em comissão. Muitos municípios, por desconhecimento ou interpretação equivocada da legislação, deixam de conceder ou pagar corretamente as férias com o terço constitucional e o décimo terceiro salário a esses servidores.

A jurisprudência consolidada do STF e do STJ serve como um balizador para as administrações municipais, reforçando que a ausência de concurso público não pode ser um pretexto para suprimir direitos sociais constitucionalmente garantidos. Servidores contratados sem concurso público, sejam eles comissionados ou em outras modalidades precárias de contratação, devem ter seus direitos sociais respeitados. A observância desses preceitos não é apenas uma questão de legalidade, mas também de justiça e equidade.

CONCLUSÃO

Em suma, os direitos a férias anuais remuneradas com o terço constitucional e ao décimo terceiro salário são garantias fundamentais que se estendem aos servidores que ocupam cargos em comissão. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o STF no RE 570.908 (Tema 30) e o STJ em diversas decisões, reafirma a inviolabilidade desses direitos, independentemente da forma de ingresso no serviço público.

É fundamental que os servidores comissionados estejam cientes de seus direitos e busquem a sua efetivação. A defesa desses direitos não apenas beneficia o indivíduo, mas também contribui para a construção de uma administração pública mais justa e transparente. Diante de qualquer dúvida ou negativa de pagamento, a busca por orientação jurídica especializada é o caminho mais adequado para garantir que esses direitos sejam plenamente respeitados e cumpridos.

Referências

  • Constituição Federal de 1988 — Art. 7º, incisos VIII e XVII; Art. 37; Art. 39, § 3º.
  • Recurso Extraordinário (RE) 570.908/STF — Tema 30 da Repercussão Geral.
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre direitos de servidores comissionados.

Sobre o Autor

Leo Humberto Guanais Rochael Fernandes é advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 32.948, atuante no mercado jurídico desde 2011. É formado em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), pós-graduado em Direito Público e em Direito e Processo do Trabalho. Desde 2020, após aprovação em segundo lugar em concurso público, exerce o cargo de Procurador do Município de Porto Seguro. É sócio-fundador da Rochael Fernandes Sociedade Individual de Advocacia, escritório dedicado à defesa dos servidores públicos municipais contratados sem concurso público. Em sua trajetória profissional, atuou em mais de 2.500 processos judiciais.

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