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STF · Tema 1.308 · ARE 1.487.739/PE

A decisão histórica de 16 de abril de 2026: o piso do magistério agora é direito reconhecido a todos os professores temporários.

Por unanimidade, o Plenário do STF encerrou a controvérsia sobre a aplicação do piso aos professores contratados temporariamente — com efeito vinculante imediato sobre todos os tribunais e sobre toda a Administração Pública.

O que mudou em 16/04/2026

O Plenário do STF, por unanimidade, em sede de repercussão geral.

Em 16 de abril de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em sede de repercussão geral (ARE 1.487.739/PE), que os professores contratados temporariamente pelas redes públicas de ensino têm direito ao piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008.

A decisão, fixada como Tema 1.308 da repercussão geral, possui efeito vinculante imediato sobre todos os tribunais brasileiros e sobre toda a Administração Pública. Encerra, em definitivo, a controvérsia sobre a aplicação do piso aos professores temporários e abre caminho para a recomposição salarial de centenas de milhares de profissionais em todos os municípios e estados da Federação.

Síntese técnica

Tema 1.308 da Repercussão Geral

  • Recurso paradigma: ARE 1.487.739/PE
  • Data do julgamento: 16/04/2026
  • Resultado: unânime
  • Efeito: vinculante e erga omnes
  • Lei aplicável: Lei 11.738/2008 (PSPN)
Quem é alcançado pela decisão

Universo abrangido pelo Tema 1.308

Professores temporários em exercício

Que recebam remuneração inferior ao piso para a sua jornada — em qualquer município ou estado brasileiro.

Ex-professores temporários

Cujos contratos foram encerrados nos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal.

Todas as esferas federativas

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem qualquer restrição quanto ao ente contratante.

O que pode ser reclamado

Quatro consequências práticas imediatas

  • Diferenças entre o piso vigente em cada ano e o valor efetivamente pago, dentro do período prescricional (últimos 5 anos a contar do ajuizamento).
  • Reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
  • FGTS sobre a remuneração reajustada, em razão da nulidade contratual (Tema 916/STF).
  • Atualização monetária e juros legais sobre todo o período.
Por que agir agora

Três razões objetivas

1. Prescrição quinquenal corre todos os meses. Cada mês de inércia significa perda de parcelas vencidas há mais de 5 anos.

2. Reações administrativas dificultam a prova. Entes públicos podem promover reenquadramentos, alterar nomenclaturas e cargas horárias.

3. Volume de ações tende a congestionar pautas. Decisões em repercussão geral funcionam como chamamento massivo ao Judiciário; a propositura precoce favorece celeridade.

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